A imunidade dos templos religiosos.
TEMPLOS RELIGIOSOS – A IMUNIDADE DO ART.150, VI, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERALEsta nota examina a diferença entre a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da ConstituiçãoFederal, e a cobrança de contribuições previdenciárias das organizações religiosas.Cabe esclarecer que o disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 150da Constituição Federal veda a instituição de imposto sobre “templos de qualquer culto”. O templo é o local onde são prestados cultos religiosos. Em princípio, o templo compreenderia o imóvel dedicado ao culto (o terreno e o prédio), e a vedação de instituir impostos abrangeria apenas os impostos incidentes sobre imóveis.No entanto, o § 4º do art. 150 da Constituição, ao determinar que o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI “compreendem somente o patrimônio, a renda eos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”,permite uma interpretação mais extensa do conteúdo da imunidade, de forma a abranger a“renda do templo”, o “patrimônio do templo” e os “serviços do templo”.Ora, o templo não tem personalidade jurídica. O imóvel destinado aos cultos religiosos pertence a uma organização religiosa. Em conseqüência, a organização religiosa não pode sofrer a incidência de impostos que vise a tributar o imóvel em questão, oua renda auferida em decorrência do culto ou que se destine ao culto, ou os serviços integrantes da atividade religiosa em si mesma considerada.O § 7º do art. 195 da Constituição não se refere a templos, nem aorganizações religiosas. Com efeito o mencionado dispositivo dispõe que: “São isentas decontribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.Observa-se, primeiramente, que a imunidade do inciso VI do art. 150 refere-se a imposto, enquanto o § 7º do art. 195 diz respeito a “contribuição para a seguridade social”. Em segundo lugar, o disposto no mencionado § 7º aplica-se a “entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, não havendo qualquer menção a “templos de qualquer culto”. Portanto, nenhuma relação existe entre os dois dispositivos citados pelo consulente.É verdade que muitas organizações religiosas mantêm atividades beneficentes. Quando a organização religiosa, em atividade paralela a do culto religioso,dedica-se à assistência social, desde que estejam presentes os requisitos estabelecidos pela lei Ronaldo Marton 4Templos(isto é, a organização religiosa atenda às exigências estabelecidas pela lei para vir a ser considerada uma entidade beneficente de assistência social), ela poderá ser beneficiada pelo disposto no referido § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Nessa hipótese não poderia haver incidência das contribuições sociais para financiamento da seguridade social.Observe-se que a organização religiosa que não satisfaça as exigências estabelecidas em lei, de molde a não poder ser considerada uma entidade beneficente de assistência social, está sujeita ao pagamento das contribuições para a seguridade social.Destarte, a organização religiosa que, por exemplo, resolva realizar construções de prédios,realizando pagamento de salários ou de retribuição por serviço prestado, deverá recolher acontribuição de seguridade social (“do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”, como afirma o inciso I do art. 195 da Constituição), salvo se provar que satisfaz os requisitos para ser considerada entidade beneficente de assistência social.
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